segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Associada lança livro sobre "Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho"

A associada colaboradora do IBAP Evanna Soares, Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Regional da 7ª Região, acaba de lançar uma nova obra. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestra em Direito Constitucional e pós-graduada (Especialização) em Direito Processual, Dra. Evanna Soares, que já havia lançado o livro “Ação Ambiental Trabalhista” (Sergio Fabris, 2004), lança agora a obra “Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho”, na qual analisa o mandado de segurança como instrumento de proteção constitucional dos direitos fundamentais dos trabalhadores perante a Justiça do Trabalho, à luz de sua nova competência material fixada no art. 114 da Constituição pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Esquematiza os direitos fundamentais nas relações de trabalho e discute o problema da concretização dos direitos sociais, bem como a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Focaliza os referidos direitos sob o modelo do Estado do Bem-Estar Social e perquire a subsistência da Constituição dirigente no Brasil como fonte normativa necessária à concretização dos direitos fundamentais sociais. Expõe, ainda, a situação do mandado de segurança, antes e depois da citada Emenda Constitucional, perante a Justiça do Trabalho, para defesa de direitos trabalhistas líquidos e certos, agredidos ou ameaçados por ato de autoridade do poder público empregador, considerados os critérios ratione muneris e ratione materiae para definição de sua competência.  Alinha hipóteses de impetração para defesa desses direitos. Indaga se a adoção do critério material para definição da competência da referida Justiça, em mandado de segurança, aprimorou o sistema de defesa judicial dos direitos fundamentais dos trabalhadores e conclui respondendo positivamente, observando, porém, que esse melhoramento está quase esvaziado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 3.395-DF e n. 2.135-DF.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Associada lança livro sobre Concessões de Serviço Público

A Procuradora do Estado de São Paulo Eugenia Cristina Cleto Marolla acaba de lançar pela Editora Verbatim a obra "Concessões de Serviço Público - A Equação Econômico-Financeira dos Contratos". 
Eugênia Marolla, formada pela Faculdade de Direito da USP, ingressou na PGE-SP em 2004, tendo obtido sucessivamente os graus de Especialista em Direito Processual Tributário e de Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A LEI FLUMINENSE DO LIVRO ACESSÍVEL: POR TRÁS DELA MORA UM DESTINATÁRIO OCULTO

  • Autor: Fernando Gaburri (Mestre em direito civil comparado pela PUC/SP, professor da UERN e da FARN, Procurador do Município de Natal/RN e diretor nacional do IBAP).
1. Sobre o que dispõe
Em 04.01.2011 foi promulgada a Lei n. 5.859 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o livro didático e o livro técnico em formato digital acessível, e dá outras providências.
Esta Lei ordinária, dirigida especialmente, mas não exclusivamente, às pessoas com deficiência visual, disciplina em seus 5 artigos a forma como esse acesso ao material didático livros, apostilas e demais papeis relacionados à formação do aluno deficiente visual no ensino médio e fundamental e livros técnicos utilizados em cursos técnico-profissionalizantes e em cursos universitários será comercializado.
A lei consegue chegar a uma importante constatação, embora já rompido o limiar do segundo milênio, de que a leitura da escrita Braille é demasiadamente lenta, cansativa, e implica em alto custo na confecção de livro neste formato, além do que as gerações da década de 1990 em diante estão muito mais habituadas a trabalharem com o auxílio de computador com software leitor de telas instalado. 
2. Como se dará a aquisição do livro digital acessível?
Em seu art. 1º a Lei fluminense determina que o livro técnico e o livro didático, editados naquele Estado, deverão contar com opção para venda em formato digital acessível à pessoa com deficiência visual. Essa demanda será atendida pelos editores via download ou CDROM.   
Em outras palavras, ao adquirir onerosamente, frise-se, um livro editado naquele Estado, o consumidor com deficiência visual poderá exigir, além do material impresso em tinta, que o conteúdo do livro lhe seja disponibilizado em formato digital, quer mediante utilização de uma senha fornecida pelo editor para download, quer mediante entrega ao consumidor de uma mídia (a lei refere-se ao CDROM, o que não excluiria, mediante uma interpretação teleológica, outro tipo de mídia adequada já existente, ou que no futuro venha a existir).
Em atenção ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nacional n. 95, de 26.02.1998, a Lei Fluminense prevê um prazo de vacatio legis de 180 dias, para que os editores possam se adequar ao que fora inovado na ordem jurídica estadual.
3. O destinatário oculto do livro falado
No entanto, a Lei traz em seu art. 3º uma disposição maléfica a um de seus destinatários – a pessoa com deficiência – ao dispor que ao editor da obra é facultado o lançamento de livro falado em substituição ao livro digital acessível. Livro falado seria aquele cujo conteúdo é gravado por voz humana, mediante leitura em voz alta. 
O próprio texto da lei já deixa entrever que o consumidor poderá deixar de ter um livro acessível, para ter um livro falado. Desta primeira análise já se pode perceber que a própria Lei adjetiva o livro digital de “acessível”, mas o mesmo não o faz quanto ao livro falado.
De início, cabe salientar que o livro falado não atende a uma grande parte dos destinatários de livros técnicos e didáticos, mas quando muito aos leitores de romances e demais literaturas, material este que não se enquadra no alcance da Lei em estudo.
O livro técnico e didático falados, implicam, seguramente, em prejuízos ao leitor, dentre os quais destacam-se:
a) por ter sua concepção em formato de faixas ou trilhas, retira do leitor a possibilidade de ter acesso à divisão original do livro, que é feita em páginas, capítulos e títulos;
b) o aprendizado ortográfico e gramatical do “leitor do livro falado” fica completamente prejudicado, pois não terá como saber como se escreve determinada palavra, ou como se emprega o uso de sinais gráficos, como hífen, travessão, vírgula e ponto e vírgula.
c) o livro falado será gravado em uma dada velocidade de leitura cujo padrão estabelecido pelo ledor (quem gravará o conteúdo do livro) pode ser demasiadamente rápido para uma pessoa de raciocínio mais lento, e demasiadamente lento para uma pessoa de raciocínio mais rápido. Esse problema não existe no livro digital acessível, pois os softwares leitores de tela têm velocidade ajustável de acordo com a vontade do leitor usuário.
d) contempla a lei um destinatário que, de início, mostra-se oculto, quais sejam, as instituições assistencialistas de cegos.
Explicando melhor o item d, se os editores têm a faculdade de substituição do livro digital acessível por um outro formato, que não recebe a qualificação de acessível, ou seja, o livro falado, deverá então ser pensado em quem, e como, se gravar o conteúdo desses livros. Como os editores alegarão, certamente, que não terão condições, e não quererão, fazer o trabalho de gravação falada, procurarão as entidades assistencialistas de cegos para que estas façam esse trabalho.
Disso decorrem duas implicações práticas de extrema relevância:
1ª) essas entidades assistencialistas receberão subsídio do governo para fazerem esse trabalho, de modo que aqui se identifica que os custos dessa conversão, que se existirem, por lei estadual correm por conta dos editores, possivelmente serão transferidos para a sociedade;
2º) a Constituição Federal determina ser livre a associação de quem quer que seja a qualquer entidade, de modo que se aquelas entidades assistencialistas monopolizarem a produção de livros falados, haverá uma situação paradoxal de alguém se obrigar a fazer o que lhe é facultado (associar-se a uma entidade assistencialista) para exercer um direito subjetivo fundamental (o acesso à educação e à cultura).
4. O livro digital tem custo zero
Por fim, dois outros pontos devem ser levantados, e esclarecidos.
O primeiro condiz com os custos da produção do livro digital acessível (entendendo-se que o livro falado não atende à ratio legis). Poderão os editores levantar um obstáculo à comercialização do livro digital acessível alegando altos custos. Porém esse argumento é falacioso, pois na atualidade são os próprios autores quem já entregam o texto do livro completamente digitado em formato do Word (ou equivalente) aos editores e estes, por sua vez, o devolvem em formato PDF para o autor para sua análise final antes da publicação.  
Essa versão final do livro, em formato PDF, é o que se chama de boneco do livro. Esse boneco é justamente aquilo a que a lei se refere quando diz “livro digital acessível” porque ali o leitor com deficiência visual terá acesso às mesmas informações que tem o leitor vidente, ou seja, poderá consultar o índice geral, índice remissivo, saber em que página está determinado fragmento de texto para fazer uma citação, por exemplo, localizar com facilidade o local de onde parou sua leitura, ler as notas de rodapé etc. Ou seja, esse livro digital coloca a pessoa com deficiência visual em uma situação quase que de igualdade com o leitor vidente.
Um segundo, mas não menos ponto a ser levantado é o do receio de pirateamento da obra cedida em formato digital. Esse argumento, contudo, é falacioso, porque parte de uma falsa premissa, qual seja, a presunção de ma-fé da pessoa com deficiência.
Se é fato que as pessoas cometem delitos, disso não decorre que todas as pessoas cometem delitos. Novamente subverte-se a ordem constitucional vigente, que em garrafais signos determina, no catálogo de direitos fundamentais, que ninguém pode ser presumido culpado antes que sobrevenha uma sentença que assim o diga.
E quanto ao livro impresso, pergunta-se: por que editá-los, se às escâncaras funcionam, e concorrem entre si, os empresários do ramo da reprografia, principalmente em boxes instalados nos pátios das universidades, quando não no próprio interior das bibliotecas.
Ao que parece é muito mais comum o pirateamento de livros impressos, do que de livros digitais, já que a medicina é conclusiva quanto ao cansaço visual causado pela leitura em telas de computador (para as pessoas que enxergam, logicamente) cansaço este que não haveria para os que não enxergam, por razões óbvias.
Por fim, não se pode esquecer que é pacífica a adoção da teoria da eficácio horizontal imediata pelos tribunais brasileiros, o que faz com que os direitos fundamentais sejam observados não só nas relações de verticalidade, entre Estado e cidadãos, mas também nas relações privadas, ou de horizontalidade, travadas entre empresários e cidadãos.
Portanto, se aplicada com o rigor de seu art. 3º, a Lei pode ser para mídia, e para as instituições assistencialistas (aqui chamadas de destinatárias ocultas da lei), uma beleza, mas para o cego uma tristeza, por muito se ter feito, mas nada se ter ganho.