sexta-feira, 20 de julho de 2012

POLÍTICAS PÚBLICAS, CONTROLE JUDICIAL E ACESSO À INFORMAÇÃO


POLÍTICAS PÚBLICAS, CONTROLE JUDICIAL E ACESSO À INFORMAÇÃO
Dia 10 de agosto de 2012 – Sexta-feira
Horário: 14h às 18:30h
Inscrições: secretaria@ibap.org ou por telefone (11)3104-2819 - Vagas limitadas (30 participantes)

Mesa 1: Políticas Públicas e Controle Judicial
Presidente de mesa: Márcia Diegues Leuzinger (Procuradora do Estado-PR e membro do IBAP)
1. O anteprojeto de controle jurisdicional de políticas públicas: análise dos aspectos processuais - Palestrante: Rita de Cássia Conte Quartieri (Procuradora do Estado-SP e membro do IBAP)
 2. O orçamento público e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário - Palestrante: Estevão Horvath (Professor de Direito da USP e da PUC-SP. Procurador do Estado-SP e membro do IBAP)
3. O controle jurisdicional de políticas públicas: limites e possibilidades - Palestrante: Sérgio Sant'anna (Procurador Federal – RJ e membro do IBAP)
Mesa 2: O acesso à informação e Políticas Públicas 
Presidente de mesa: Jean Jacques Erenberg (Procurador do Estado-SP e membro do IBAP) 
1. A implementação da política pública de acesso à informação - Palestrante: Leonardo Mattietto (Procurador do Estado-RJ)
2. O acesso à informação e os meios eletrônicos - Palestrante: Roberto Vomero Mônaco (Advogado-SP – Ex-Presidente da PRODAM)
Coordenação Técnica: Emanuel Fonseca Lima e Guilherme José Purvin de Figueiredo (Procuradores do Estado-SP e membros do IBAP)

terça-feira, 26 de junho de 2012

Qual é a importância do Direito Internacional que se negociou na Rio + 20?

Guilherme José Purvin de Figueiredo
Procurador do Estado/SP - Doutor e Mestre pela Fac.Direito da USP
Presidente do IBAP e Coordenador Internacional da Aprodab

Qual é a importância do Direito Internacional que se negociou na Rio + 20?
Esta pergunta não é feita apenas pelo leigo, mas também por estudantes de Direito. Afinal, muita coisa que foi assinada, não há 20, mas há 40 anos, em Estocolmo, ainda não foi cumprida. E a ausência de sanções aos países que descumprem tratados e convenções internacionais a que aderiram causa perplexidade.
A decisão de um Estado de integrar uma organização internacional (caso da ONU ou da OEA), de assinar uma declaração ou ratificar um tratado ou convenção, resulta de um processo interno fixado por regras a que se impõe o próprio Estado. Estas regras, nas democracias, são previamente estabelecidas e aceitas pela população e a elas (normas de Direito Constitucional) os Estados devem obediência irrestrita. O desenvolvimento desta concepção política, de supremacia da ordem constitucional, alcança tal grau de sofisticação a ponto de o Estado (pessoa jurídica de direito público interno) responder em juízo, em tribunais que integram a sua própria estrutura de poder. Na verdade, esta hipótese é corriqueira e existe desde que a civilização ocidental superou a tese “the king can do no wrong”. Estes elementos conformam o próprio conceito de soberania nacional, que pretende representar a “vontade popular”.
A sensação de vazio que se tem, ao final da Rio + 20 não decorre de alguma falha na aplicação do direito internacional. Sob este aspecto, os Estados subscritores do documento intitulado “O futuro que queremos” não cometeram nenhuma heresia jurídica.
Ocorre, no entanto, que esse documento está sendo elogiado pela diplomacia brasileira na razão direta das críticas feitas pela sociedade civil. E por que isto acontece?
Ora, é evidente que os interesses econômicos cuja voz é personificada pelos Estados que conduziram as negociações da Rio + 20 foram bem vitoriosos. Tanto que já trabalham na construção de raciocínios e teses visando a demonstrar o grande sucesso da conferência e o ridículo das críticas dos “ambientalistas”.
Dilma Roussef encerra a Rio + 20 deixando claro que o Brasil (da mesma forma que a China, a Rússia ou a Índia) tem hoje cacife suficiente para “corrigir” a rota do Direito Internacional em prol de seus planos de aceleração do crescimento. Esse cacife, que fique claro, está longe de ser uma suposta política ambiental bem sucedida.
Os brasileiros sabem muito bem que as mudanças recentes no Direito Ambiental Brasileiro demonstram a incapacidade da Administração Federal de exigir o cumprimento de padrões éticos e de responsabilidade socioambiental pelos agentes da ordem econômica. Estão aí a edição de uma nova Lei de Biossegurança, destinada a esvaziar o poder do Ministério do Meio Ambiente de zelar pela aplicação de estudos de impacto ambiental, quando cabíveis, na área da agricultura transgênica; o descumprimento da Resolução CONAMA 315, que tratava da redução dos níveis de enxofre no óleo diesel, responsáveis pela morte de milhares de pessoas todos anos por doenças cardiorrespiratórias, atendendo ao setor automotivo; a edição da controvertida Lei Complementar 140/2011, fraturando a espinha dorsal do sistema de licenciamento ambiental e acabando com a salutar regra da definição de competências com base na dimensão do impacto; e, por fim, a aprovação da calamitosa Lei 12.651/2012 e da não menos nefasta MP 571/2012, que revogam o Código Florestal de 1965, beneficiando os degradadores na área rural. Vale dizer, tais alterações demonstram que o Governo Federal não é capaz de fazer com que o art. 170, incisos III e VI, da Constituição Federal, sejam cumpridos.
Fica claro, portanto, que a “correção” da rota não está sendo dada pelo Governo do Brasil, nem pela China, Rússia, Índia, Alemanha ou Estados Unidos. Trata-se, simplesmente, de cumprimento da “lição de casa”, pelos governantes, em obediência às exigências do mercado. No Brasil, isto não é novidade nenhuma, desde o momento em que Lula, em seu primeiro mandato, tranqüilizou o mercado sinalizando com a manutenção dos mesmos nomes escolhidos por FHC para o comando de nossa política financeira e monetária.
Foi este “cacife” que permitiu ao Governo Brasileiro, recentemente, modificar uma tendência de edição de medidas cautelares sobre temas como meio ambiente e populações indígenas pela Comissão da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos da OEA. As medidas cautelares vinham sendo editadas normalmente por referida comissão, sem objeções por parte dos países que compõem essa organização internacional. No entanto, em dado momento, aquela tão simpática comissão ousou manifestar-se sobre violação de direitos humanos no caso da Usina de Belo Monte. Ora, aqui os interesses de mercado estavam sendo contrariados, o que deixou o “Brasil” (assim mesmo, entre aspas) descontente.
De qualquer forma, que fique bastante claro: as aparências serão mantidas e as medidas continuarão sendo editadas, sempre que versarem sobre “casos individualizados”, ou seja, que não incomodem o mercado.
Poder-se-ia dizer que sucede o mesmo na China, em Cingapura ou em Taiwan, onde o mercado internacional consente com a violação de tratados internacionais sobre direitos dos trabalhadores ou das crianças. Isso, porém, é apenas uma meia verdade, pois ainda nos encontramos sob o império da Constituição de 1988. E é esse diferencial do Direito Ambiental brasileiro, isto é, sua base constitucional, que ampara o discurso jurídico daqueles que não se contentam com o documento final da Rio + 20, apresentado pela diplomacia brasileira como algo primoroso. As regras que legitimam a vontade popular não estão obedecidas. Estamos, na verdade, nos distanciando da ordem constitucional. Isto não é tema que possa ser submetido à jurisdição da OEA, nem muito mesmo do PNUMA.
Certo é que não foi construído nestes últimos dias um Direito Internacional mais efetivo na defesa das futuras gerações, mas pudemos ao menos refletir sobre ordem econômica vigente, sobre o quanto ela ameaça o planeta, sobre o futuro que queremos evitar. A ausência da expressão “meio ambiente” no nome oficial da conferência da ONU, no fim das contas, foi significativa. O documento produzido na Rio + 20 não poderia mesmo ser nada além de uma declaração lavrada num período de hegemonia do capitalismo financeiro.
Nessas condições, talvez mereça ele aplausos, mas só da parte de quem se contenta em obedecer às regras do mercado.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Visão Monocular

Visão Monocular

Fernando Gaburri
Procurador do Município de Natal/RN
Diretor do IBAP

O Decreto n. 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei n. 7.853, de 24.10.1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, inicia seu texto enunciando o princípio sobre o qual se solidificam as demais normas ali dispostas, o que será chamado aqui de princípio do pleno exercício de direitos fundamentais, a saber:
“Art. 1º  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.”
O princípio do pleno exercício dos direitos fundamentais é desdobrado em três subprincípios pelo art. 5º, quais sejam, o da solidariedade entre Estado e sociedade civil, o da eficácia ou concretitude dos direitos fundamentais e o do respeito à igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência:
“Art. 5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;       
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;       
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e       
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.” 
Dentre os subprincípios acima elencados, merece destaque o do respeito à igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência ao pleno exercício de seus direitos fundamentais, o que não se confunde com a indevida concessão de privilégios ou paternalismos. O que se pretende é apenas a aplicação da noção arenditiana do direito a se ter direitos, e de que a igualdade não é uma noção dada, mas construída, pois não é verdadeiro que todos nascem iguais, nem que todos merecem o mesmo tratamento, mas de outro lado, é certo que todos se tornam iguais na medida em que a lei proporciona tratamentos distintos para os legalmente diferentes, que reduzem as desigualdades existentes.
Da análise do art. 1º já se pode tirar uma conclusão fundamental, que deve servir de premissa interpretativa para a totalidade do Decreto, a de que a finalidade de suas normas é a integração, ou manutenção dessa integração, na sociedade de pessoas que, por razão de deficiência ou incapacidade, ali ainda não estão integradas. Essas ações integrativas estão descritas no art. 2º, que traz um rol meramente exemplificativo de prestações positivas exigíveis do Poder Público:
“Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
Se os direitos básicos ali exemplificados fossem gozados, em sua plenitude, pelas pessoas com deficiência, nenhuma razão haveria para a previsão do art. 2º, que deve ser interpretada à luz da regra hermenêutica de que a lei (em sentido amplo) não contém palavras inúteis. Então, o princípio do pleno exercício de direitos fundamentais, insculpido no art. 1º, deve proporcionar eficácia aos direitos básicos das pessoas com deficiência ou com incapacidade, enumerados em caráter exemplificativo no art. 2º.  
As diretrizes para a viabilização da integração social da pessoa com deficiência, vale dizer, para a concretização do princípio fundamental do pleno exercício dos direitos fundamentais e, por via de consequência, dos subprincípios da solidariedade entre Estado e sociedade civil, da eficácia ou concretitude dos direitos fundamentais e do respeito à igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, estão contempladas no art. 6º do Decreto, que assim dispõe: 
“Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:       
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;       
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;       
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;       
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;       
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e       
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.”
A noção do que venha a ser pessoa com deficiência, e pessoa com incapacidade, vem bem definida no art. 3º:
“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:       
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;       
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade
de que se altere, apesar de novos tratamentos; e       
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.”
Pessoa com deficiência é aquela que tem um grau de limitação de desempenho para o exercício de atividades, tendo como parâmetro o padrão considerado normal para o ser humano. A deficiência pode ser permanente ou transitória, conforme tenha ocorrido ou se estabilizado durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, mesmo diante do estado atual da medicina. 
Já a incapacidade é uma característica da pessoa que, em razão da deficiência, apresenta efetiva e acentuada da capacidade de integração social, e que por isso necessita de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber e/ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao exercício de função ou atividade.    
No art. 4º, o Decreto explicita o que caracteriza uma pessoa como pessoa com deficiência, para fins de aplicação do princípio do pleno exercício de direitos fundamentais:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:        
a) comunicação;       
b) cuidado pessoal;      
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;       
f) habilidades acadêmicas;       
g) lazer; e       
h) trabalho;       
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”
No inciso I o legislador foi muito feliz ao excetuar do conceito de deficiência física as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, pois a aplicação do princípio do pleno exercício dos direitos fundamentais (donde deflui a promoção de diversas medidas integrativas) deve-se restringir a sua razão única e fundante: a integração da pessoa com deficiência na sociedade, ou a manutenção dessa integração. 
Embora os demais incisos do art. 4º não faça a referência final do inciso I, a aplicação condicional do princípio do pleno exercício dos direitos fundamentais decorre da regra hermenêutica de contextualização das normas, o que vale dizer que cada um dos dispositivos do texto legal não pode ser interpretado e aplicado isoladamente como se fosse, cada qual, uma ilha, senão levando-se em conta o sistema em que está inserido.
O Decreto subdivide a deficiência visual em cegueira e baixa visão, segundo o critério da maior ou menor proximidade da ausência de acuidade visual da pessoa.
A deficiência visual em grau de cegueira verifica-se quando a acuidade visual da pessoa, no melhor olho e após a melhor correção, situa-se entre 0 e 5%. Assim, uma pessoa que tenha até 5% em cada um dos olhos está no limite para ser considerada cega para efeitos legais, segundo o que se denomina de cegueira legal.
A deficiência visual em grau de baixa visão caracteriza-se quando a pessoa conte com acuidade visual acima de 5% e inferior a 30% no melhor olho e após a melhor correção.
Também é considerada pessoa com deficiência aquela cuja somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60o.
Afora isso, o inciso III finaliza com a desnecessária expressão “ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”. Ora, se uma das condições anteriores já é suficiente para a caracterização da deficiência visual, parece por demais óbvio que a reunião de duas ou das três condições acima descritas não poderia levar a outro resultado.  
Com base nos fundamentos acima desenvolvidos, cabe analisar o enquadramento da pessoa com visão monocular no conceito de pessoa com deficiência visual. Relembrando os critério legais acima descritos, a deficiência visual em grau de cegueira consiste na acuidade visual igual ou inferior a 5% e a baixa visão entre 5% e 30%; também é considerada deficiente visual aquela pessoa cuja medida do campo visual em ambos os olhos seja inferior a 60o. Portanto, a pessoa com visão em um só dos olhos só pode ser considerada como pessoa com deficiência visual se preencher qualquer um dos três critérios acima dispostos. Exemplificativamente, a pessoa com visão monocular de acuidade de 35% não se enquadra no art. 4º, III, do Decreto.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça publicou o verbete n. 377 da súmula de sua jurisprudência, entendendo que a visão monocular se enquadra no conceito de deficiência, ao menos para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em edital de concurso público, a saber:
“Súmula 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.”
Alguns reflexos, extremamente relevantes, decorreriam da aplicação da Súmula, acaso fosse ela compatível com a ordem constitucional brasileira.
O primeiro desses reflexos refere-se ao ingresso no serviço público, nos termos em que determina o art. 37, VIII, da Constituição, devendo a lei reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definir os critérios de sua admissão.
Logicamente a ratio legis aqui é a eliminação, ou minimização, de desigualdades de um passado próximo entre pessoas sem e com deficiência. A forma de preparação da pessoa com baixa visão, e principalmente com cegueira, é muito mais trabalhosa e demorada em relação àqueles que leem texto impresso a tinta; durante a realização das provas, as pessoas com deficiência visual necessitam de acompanhamento de ledor – um ser humano que no dia das provas pode não estar em um dia bom para auxiliar o candidato – e que nem sempre está preparado para efetuar uma boa leitura e para consultar o material permitido – e que, vergonhosamente são indicados pelas bancas para acompanharem os candidatos, sem nenhuma prévia alferição de capacidade.
A nenhuma dessas dificuldades a pessoa com visão monocular está sujeita, como já se demonstrou, e como será ainda reforçado ao final. 
O segundo desses reflexos, e não menos pernicioso, refere-se à inserção da pessoa com deficiência na iniciativa privada, o que, lamentavelmente, não tem tido a efetividade esperada. A Lei n. 8.213, de 24.07.1991 prevê em seu art. 93 um percentual de empregos formais a ser preenchido com pessoas com deficiência por cada empregador pessoa jurídica, conforme se segue:
        Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
        I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
        II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
        III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
        IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
        § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
        § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
Esses percentuais previstos em lei raramente são preenchidos, sempre sob o manto do falacioso argumento de que não há pessoas com deficiência minimamente qualificadas para atuarem nas funções oferecidas. Os poucos empregados com deficiência admitidos pela iniciativa privada são aqueles com alguma dificuldade de locomoção, nomrlamente cadeirantes, que são admitidos para trabalharem em birôs de escritórios, porque são reconhecidos, pela sociedade empregadora, como pessoas com deficiência leve.
Agora, com a inserção da pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência, será bastante convidativo aos empregadores privados admitirem essas pessoas e assim compatibilizarem-se em definitivo com os ditames da lei.
Mas para a aplicação do princípio da igualdade, na visão arenditiana, como direito a se ter direitos, é necessária a presença da condição fundamental de a pessoa não estar integrada à sociedade, ou de ter dificuldades de nela se manterem integrada.
Portanto, num caso e noutro (do serviço público e do privado) não há a presença do fator essencial para a aplicação do princípio do pleno exercício dos direitos fundamentais para as pessoas com visão monocular. Como cediço, a pedra de toque para que se possa identificar e definir as categorias essenciais ou hipossuficientes aptas a receberem especial proteção positiva do Estado, ou segundo alguns, a discriminação positiva – reverse discriminations.
Em arrimo a esta afirmação, segue transcrição de parte de entrevista realizada via chat da internet, em que este autor indagava em 2011 a uma pessoa do sexo fminino de 32 anos, residente no interior do Estado da Bahia, portadora de visão monocular, e que demonstra que a própria pessoa não se reconhece com as dificuldades inerentes a uma pessoa com deficiência visual, a justificar a aplicação da reserva de vagas no serviço público. A abreviatura “A” refere-se às perguntas deste autor, e a “E” à entrevistada.
“A: disse-me que está em um colégio. Você estuda, ou trabalha aí?
E: Trabalho. Sou professora de química.
A: você dirige normalmente? Pratica atividades físicas, como esportes, por exemplo?
E: Sim, tudo normal.
A: alguma dificuldade para ler? Precisa de material especial, como por exemplo, com letra ampliada?
E: No meu caso em especial Gaburri, eu não preciso, pois a minha visão esquerda  é boa. Apenas o OD que não ajuda....
Obs: por OD entenda-se olho direito.
A: E pretende prestar algum concurso público? E para que área?
E: Sou formada em direito. Área jurídica- administrativa, para depois fazer o MPT
A: tem utilizado que tipo de material? Livros, apostilas?
E: livros, apostilas, vídeo aulas. Fiz curso preparatório semestre passado.
A: e para ler constantemente, tem dificuldade? As letras dos livros são muito pequenas, a ponto de lhe dificultarem?
E: os livros não dificultam, mas os vídeos cansam bastante
A: e quando você presta, ou prestar concurso, necessita de algum tratamento especial, como um ledor para lhe auxiliar acaso se cansar, ou tempo adicional?
E: não
A: como jurista que você é, faço-lhe uma última pergunta:
em um concurso, você acabaria por concorrer em pé de igualdade com um cego, no que tange à reserva de vagas. Contudo, no tocante às condições de estudo, você sai em evidente vantagem.
O que pensa sobre isso?
E: Em realidade a desvantagem é grande.  Mas as disparidades de deificiências também o são. Cegos. Monocular. Física (tem pessoas com 3 cm de diferença de um braço a outro que concorrem conosco).
A: Penso que as cotas deveriam ser reservadas para aqueles que têm dificuldade em acessar o material necessário para se prepararem, e que tenham reais dificuldades de inserção no mercado de trabalho, principalmente na iniciativa privada.
Eu gostaria agora de encerrar nossa entrevista, e de saber se você teria mais alguma consideração a fazer.
E: Mas concordo contigo, acho que a lei de deficientes deveria ser modificada para as pessoas com reais dificuldades
Boa sorte na sua tese! Fique com Deus!”
À guisa de conclusão, cabe observar que a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência tem como uma de suas diretrizes a ampliação das alternativas de sua inserção econômica, proporcionando-lhe qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho (art. 6º, V). Contudo, o tratamento do portador de visão monocular como pessoa com deficiência produzirá efeitos inversos, ou seja, o da substituição de empregados com deficiência por empregados com visão monocular.    
A simples denominação da pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência, a exemplo do que fez a Súmula n. 377, não tem a forçsa de alterar a natureza jurídica de um instituto. A este propósito, escreveu Ferdnand Lassalle, acerca das constituições:
“Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: "Esta árvore é uma figueira".
Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente.
E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma razão de solidariedade, confirmassem a inscrição existente na árvore de que o pé plantado era uma figueira, a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse frutos, destruiriam estes a fábula produzindo maçãs e não figos.”

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Presidente da UNAFE associa-se ao IBAP

Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa, diretor geral da UNAFE - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, participou, na condição de representante da entidade que preside, do XV Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e do III Congresso Sul Americano de Direito de Estado. A UNAFE foi uma importante parceira na realização dos congressos deste ano, tendo sido uma das primeiras entidades a atender ao convite do IBAP.
No entendimento do presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, Guilherme José Purvin de Figueiredo, a coincidência de pontos de vista entre IBAP e UNAFE leva a uma natural aproximação das duas entidades. Esta coincidência se dá, exemplificativamente, na relevância que as entidades dão à necessidade de manutenção e ampliação das prerrogativas e deveres dos advogados públicos brasileiros ou ainda no tocante à importância de permanente aperfeiçoamento do saber jurídico dentro de uma perspectiva que privilegie valores como a democracia participativa, a moralidade administrativa e os direitos humanos.
Dentre as inúmeras possibilidades de parcerias que se abrem, os dirigentes do IBAP e da UNAFE destacaram a realização de encontros científicos periódicos em diversas regiões do país, integração da UNAFE à comissão editorial da Revista de Direito e Política e da Revista de Direitos Difusos, extendendo-se a distribuição destas publicações já tradicionais aos associados de ambas as entidades, participação como amicus curiae em ações de interesse comum etc.
Em cerimônia realizada no dia 29 de junho, o Dr. Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa associou-se ao IBAP. Participaram da cerimônia os diretores Rogério Emílio de Andrade (Advogado da União-SP), Sérgio Sant'Anna (Procurador Federal - AGU/RJ), Guilherme José Purvin de Figueiredo e Clério Rodrigues da Costa (Procuradores do Estado de São Paulo).

sexta-feira, 25 de março de 2011

Diretor de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência do IBAP é entrevistado em Natal em razão do lançamento de seu livro "Contratos"

“Não há dificuldade que não possa ser superada”

No próximo dia 5 de abril, às 19h na Siciliano do Shopping Midway, o jovem procurador do Município de Natal, Fernando Gaburri, 31 anos, estará lançando seu primeiro livro “Contratos”, de uma série de sete títulos voltados para o Direito Civil na sala de aula. Esse lançamento é a conquista de uma das principias metas profissionais desse mineiro de Juiz de Fora, que está morando em Natal há quase dois anos. Deficiente visual há pouco mais de 10 anos, Gaburri impressiona os que o cercam por sua inteligência, alegria e senso de humor. No currículo, ele lista os postos de mestre pela PUC/SP, professor da Universidade Federal da Bahia, da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e a aprovação no concurso para a Procuradoria Geral de Natal. E para quem acha que ele chegou ao topo da carreira, ele avisa: “Tenho vários objetivos já traçados. Mas os mais próximos seriam ingressar no Doutorado e completar minha coleção de Direito Civil”. Casado há sete anos com a estudante de Direito e também deficiente visual, Verônica Castro Martins, ele é visto como exemplo de dedicação e superação, mas contesta: “A única coisa que eu tenho de especial é que eu acredito no que eu quero e faço o que acredito e gosto”. Além do trabalho, Gaburri conta que já fez muitos amigos em Natal, que pretende se aposentar na cidade e até que gosta de tocar sanfona.


Com 31 anos, mestre em direito pela PUC, procurador do município, professor de direito da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, agora autor de livros...O Sr. acha que já chegou no topo da sua carreira, ou ainda tem muito a conquistar?
Com certeza tenho muito a conquistar ainda. Claro que eu estou satisfeito com tudo que eu já consegui até aqui, mas ainda tem muita coisa pra ser feita. Tenho vários objetivos já traçados. Mas os mais próximo seriam ingressar no Doutorado e completar minha coleção de Direito Civil.
Quantos livros já tem publicado?
Desta coleção, estou lançando o primeiro. Mas já lancei alguns títulos em parceria com outros colegas. Exclusivo meu, esse é o primeiro de um total de sete. Atualmente já estou trabalhando no segundo exemplar.
Como foi a escolha profissional pela área do Direito. Foi uma escolha feita com antecedência, a vida foi encaminhando para essa área ou houve a influência de alguém da família?
É curioso. Desde os 11 anos – e nem sei bem o motivo – mas eu já sabia que iria cursar Direito. Sempre tive em mente esse objetivo e tudo foi encaminhado para essa área. Logo que saí da escola – com 17 anos, já ingressei na Faculdade de Direito. Logo em seguida fiz mestrado, e aqui estou eu.
O senhor ainda é muito jovem. Poucas pessoas, na sua idade, conseguem tantas vitórias profissionais: mestrado, aprovação em concurso de procurador, escritor na área jurídica. Acredita que a deficiência visual fez alguma diferença nessa trajetória?
Eu acho que eu teria chegado um pouco mais rápido em meus objetivos. Porque a gente tem que enfrentar muitos obstáculos. Temos que mostrar a muita gente, não a nós mesmos, a nossa capacidade de conseguir fazer tanto quanto outras pessoas. E às vezes a credibilidade inicial a gente não tem. Precisa conquistar essa credibilidade na sociedade. Isso faz com que as coisas demorem um pouco mais. Mas não é nada que inviabilize alcançar os objetivos.
A sociedade se mostra mais aberta às conquistas dos portadores de deficiência. Mas as pessoas se surpreendem muito ainda com histórias como a sua?
Sim. Isso ainda acontece muito. As vezes as pessoas olham e dizem que somos exemplos e como é bom nos ter por perto, pra poder se espelhar na gente e fazer o que fazemos com tantas dificuldades. Eu escuto isso diariamente.
E o que acha desse tipo de comentário? Você se acha especial como apontam?
Não. Não me acho. A única coisa que eu tenho de especial é que eu acredito no que eu quero. E faço o que acredito e gosto. Só isso. O que todo mundo pode ter.
A palavra dificuldade foi colocada algumas vezes nessa nossa conversa. Existem mesmo tantas dificuldades na vida de um portador de deficiência?
Existem sim. Se eu dissesse que não existem, estaria mentindo. Mas não há nada que não possa ser superado.
Mas a dificuldade maior é em relação a questões práticas, de mobilidade, por exemplo, ou em relação ao pensamento das pessoas?
Nossa dificuldade maior gira em torno da pouca informação que temos. As pessoas pensam que tendo um deficiente dentro de uma empresa demandariam muitas adaptações, demandariam altos custo, o que não é verdade. Por exemplo, para um deficiente visual, a adaptação é mínima. Um computador normal com um programa de leitor, que não tem um custo alto. Não precisa de teclado ou telefone especial, nada disso. O que penso é que tudo parte da falta de informação, Felizmente isso está sendo divulgado. Aos poucos, mas estamos conseguindo mudar isso.
Como foi a sua adaptação à vida acadêmica. A universidade estava preparada para recebê-lo?
Na verdade eu perdi a minha visão no terceiro ano de faculdade. E a minha mãe passou a me acompanhar em todas as leituras. Mas hoje se eu voltar a estudar, se eu entrar em um doutorado, por exemplo, não encontraria mais problemas. Eu já tinha meus meios de acesso as minhas leituras sem o auxílio direto de uma outra pessoa. As editoras já oferecem livros digitais, e tem como outras obras serem digitalizadas. Hoje, a facilidade é bem maior que há 10 anos.
Não é fácil para um jovem perder a visão. Em algum momento, você pensou em desistir?
Eu pensei muita coisa, menos em desistir. Eu pensava que não ia conseguir, que a minha formatura ia ser apenas um papel, que eu não fosse conseguir exercer a função. Pensei muito nas dificuldades posteriores, mas nunca pensei em desistir. Tive muito receio do ingresso no mercado de trabalho. Não é fácil pra ninguém, e quando temos alguma limitação, se torna ainda mais difícil.
E o que o fez mudar esse receio. Foi o tempo, a ajuda da família...De onde veio essa coragem de enfrentar o mundo, apesar de todas as adversidades?
Eu sempre gostei muito do que eu fiz. E sempre tive muita certeza de que eu podia fazer bem feito, pois comecei a me preparar para a função. E comecei a perceber que eu poderia estar enganado nesse receio de conseguir uma colocação no mercado profissional. Eu estudei muito para o mestrado, estudei muito para todos os concursos que fui aprovado, como o da Universidade Federal da Bahia, o da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – onde sou professor de Direito Civil – e da Procuradoria de Natal .
Vai ficar em Natal muito tempo?  Foi difícil se adaptar aqui?
Bastante. Acredito que vou me aposentar aqui. Natal é uma cidade fácil de se locomover, não é tão grande, as pessoas são solícitas, me identifiquei muito e estou feliz por estar aqui.
Natal é uma cidade adaptada para oferecer qualidade de vida a portadores de deficiência visual?
Não, definitivamente não. O que não é diferente das cidades do País. Não conheço, mas tenho informações que Curitiba e Florianópolis são as mais adaptadas. Especialmente Curitiba.
O senhor mesmo disse que as pessoas ainda se surpreendem muito quando encontram um procurador com deficiência visual. Como o senhor gostaria de ser visto?
Não vou dizer que a surpresa das pessoas me incomoda. Mas isso deveria ser normal. Não quero ser visto como uma exceção, algo excepcional. Quero que me vejam como uma pessoa qualquer, que ocupa um cargo público e precisa estar preparado para essa responsabilidade.
E como é sua rotina de trabalho. Aliás, o senhor teve que conquistar o respeito de seus pares? Como foi essa conquista?
Aqui eu acho que já cheguei com esse respeito. Passei por uma junta multidisciplinar que tinham dois procuradores que hoje são meus colegas. Eles, parece-me, que se encarregaram de divulgar informações sobre mim por aqui, e quando eu cheguei eu já era conhecido de nome pelos colegas.
E para se divertir. O que mais gosta de fazer?
Tenho, com uns amigos, uma banda amadora de forró, a “Eh-Feito-Sanfona”. Sempre gostei de música. Na adolescência tocava teclado na noite em Minas Gerais. Depois me interessei pela sanfona. Hoje, é uma de minhas alegrias.

Enviado por: MARISE DUARTE (IBAP-RN)
Publicação: 20 de Março de 2011 às 00:00 – TRIBUNA DO NORTE – NATAL-RN

sábado, 5 de março de 2011

José Damião de Lima Trindade lança livro em São Paulo

A Editora Alfa-Ômega e a Livraria Jurídica
têm o prazer de convidar para o lançamento do livro
Os Direitos Humanos na
perspectiva de Marx e Engels

Seu autor é José Damião de Lima Trindade,
Procurado do Estado e associado do IBAP

Data: 12 de março de 2011, sábado próximo, a partir das 10 horas
Onde: Livraria Jurídica - Rua Senador Feijó, 155, São Paulo - SP
(ao lado do Largo de São Francisco)

SOBRE O LIVRO – Não havia até agora, surpreendentemente, uma única obra publicada em língua portuguesa voltada a investigar em quais termos pode-se situar contemporaneamente a relação entre o marxismo e os Direitos Humanos – o que dá a medida de nosso relativo atraso teórico nesse debate. Mas, nesta época de crise internacional dos Direitos Humanos, este livro, Os Direitos Humanos na perspectiva de Marx e Engels, vem suprir essa lacuna, estabelecendo claramente a relação teórica entre marxismo e Direitos Humanos – para tornar clara a relação prática que pode ser instaurada entre ambos. Trata-se de uma obra jusfilosófica conceitualmente consistente, mas redigida em uma linguagem que a torna acessível inclusive ao público não-especializado. O livro tem 326 páginas.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: considerações preliminares.

Autores: Marise Costa de Souza Duarte (Professora de Direito Ambiental/RN - Procuradora do Município de Natal/RN - Mestre em Direito Público/UFRN e Doutora em Urbanismo/UFRN  - marise_csd@yahoo.com.br) e Ricardo Duarte Júnior (Professor de Direito Administrativo/RN - Advogado - Especialista em Direito Administrativo/UFRN  - ricardocfdj@gmail.com

A discussão sobre o tema da indenização em casos de restrições de natureza ambiental se renova quando se visualiza o direito de propriedade sob um novo regramento de direito público introduzido pela Constituição de 1988 e a ampla normatização do meio ambiente ali inserida, onde se evidencia, de forma inconteste, a aplicação do principio da função socioambiental da propriedade.
Interpretando-se as normas contidas no capítulo constitucional destinado ao meio ambiente em conjunto com as referentes ao direito à propriedade, fica evidente que a função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada). Destaca-se que a Carta Magna, em diversos dispositivos, como o art. 5˚, inc. XXII e XXIII, art. 170, III e IV, e parágrafo 2˚ do art. 182, assim como o parágrafo 1˚ do art. 1.228 do Código Civil, evidencia a função social, ou socioambiental, da propriedade como um dever imposto a esta no sentido de que a mesma venha trazer benefícios à sociedade, e não só a seu titular.
Nesse sentido, ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções na propriedade. Em se tratando de limitações e restrições (de caráter geral e abstrato) que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Ou seja, as limitações e restrições constituem limites internos ao direito, como elementos constitutivos do próprio direito. E, assim, não geram direito à indenização. Esta só deverá ser possível nos casos que tais restrições levem a um total esvaziamento do conteúdo essencial mínimo da propriedade, a caracterizar, nesse caso, a desapropriação indireta e, portanto, direito à indenização. Para isso a interferência da Administração Pública no direito de propriedade deve: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo); b) eliminar, por inteiro, o direito de alienação; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico.
Ademais, por ser também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
Por fim, destaca-se que, imposta ao Poder Público, constitucional e legalmente, a obrigação de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com o fim de garantir a efetivação/concretização do direito (fundamental) ao meio ambiente equilibrado, não se justifica que esse dever constitucional e legal implicasse em indenização de toda e qualquer limitação ao direito de propriedade decorrente de seu cumprimento.
Em sendo assim, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente (Cap.VI do Título VIII), importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental.