segunda-feira, 4 de julho de 2011

Presidente da UNAFE associa-se ao IBAP

Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa, diretor geral da UNAFE - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, participou, na condição de representante da entidade que preside, do XV Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e do III Congresso Sul Americano de Direito de Estado. A UNAFE foi uma importante parceira na realização dos congressos deste ano, tendo sido uma das primeiras entidades a atender ao convite do IBAP.
No entendimento do presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, Guilherme José Purvin de Figueiredo, a coincidência de pontos de vista entre IBAP e UNAFE leva a uma natural aproximação das duas entidades. Esta coincidência se dá, exemplificativamente, na relevância que as entidades dão à necessidade de manutenção e ampliação das prerrogativas e deveres dos advogados públicos brasileiros ou ainda no tocante à importância de permanente aperfeiçoamento do saber jurídico dentro de uma perspectiva que privilegie valores como a democracia participativa, a moralidade administrativa e os direitos humanos.
Dentre as inúmeras possibilidades de parcerias que se abrem, os dirigentes do IBAP e da UNAFE destacaram a realização de encontros científicos periódicos em diversas regiões do país, integração da UNAFE à comissão editorial da Revista de Direito e Política e da Revista de Direitos Difusos, extendendo-se a distribuição destas publicações já tradicionais aos associados de ambas as entidades, participação como amicus curiae em ações de interesse comum etc.
Em cerimônia realizada no dia 29 de junho, o Dr. Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa associou-se ao IBAP. Participaram da cerimônia os diretores Rogério Emílio de Andrade (Advogado da União-SP), Sérgio Sant'Anna (Procurador Federal - AGU/RJ), Guilherme José Purvin de Figueiredo e Clério Rodrigues da Costa (Procuradores do Estado de São Paulo).

sexta-feira, 25 de março de 2011

Diretor de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência do IBAP é entrevistado em Natal em razão do lançamento de seu livro "Contratos"

“Não há dificuldade que não possa ser superada”

No próximo dia 5 de abril, às 19h na Siciliano do Shopping Midway, o jovem procurador do Município de Natal, Fernando Gaburri, 31 anos, estará lançando seu primeiro livro “Contratos”, de uma série de sete títulos voltados para o Direito Civil na sala de aula. Esse lançamento é a conquista de uma das principias metas profissionais desse mineiro de Juiz de Fora, que está morando em Natal há quase dois anos. Deficiente visual há pouco mais de 10 anos, Gaburri impressiona os que o cercam por sua inteligência, alegria e senso de humor. No currículo, ele lista os postos de mestre pela PUC/SP, professor da Universidade Federal da Bahia, da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e a aprovação no concurso para a Procuradoria Geral de Natal. E para quem acha que ele chegou ao topo da carreira, ele avisa: “Tenho vários objetivos já traçados. Mas os mais próximos seriam ingressar no Doutorado e completar minha coleção de Direito Civil”. Casado há sete anos com a estudante de Direito e também deficiente visual, Verônica Castro Martins, ele é visto como exemplo de dedicação e superação, mas contesta: “A única coisa que eu tenho de especial é que eu acredito no que eu quero e faço o que acredito e gosto”. Além do trabalho, Gaburri conta que já fez muitos amigos em Natal, que pretende se aposentar na cidade e até que gosta de tocar sanfona.


Com 31 anos, mestre em direito pela PUC, procurador do município, professor de direito da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, agora autor de livros...O Sr. acha que já chegou no topo da sua carreira, ou ainda tem muito a conquistar?
Com certeza tenho muito a conquistar ainda. Claro que eu estou satisfeito com tudo que eu já consegui até aqui, mas ainda tem muita coisa pra ser feita. Tenho vários objetivos já traçados. Mas os mais próximo seriam ingressar no Doutorado e completar minha coleção de Direito Civil.
Quantos livros já tem publicado?
Desta coleção, estou lançando o primeiro. Mas já lancei alguns títulos em parceria com outros colegas. Exclusivo meu, esse é o primeiro de um total de sete. Atualmente já estou trabalhando no segundo exemplar.
Como foi a escolha profissional pela área do Direito. Foi uma escolha feita com antecedência, a vida foi encaminhando para essa área ou houve a influência de alguém da família?
É curioso. Desde os 11 anos – e nem sei bem o motivo – mas eu já sabia que iria cursar Direito. Sempre tive em mente esse objetivo e tudo foi encaminhado para essa área. Logo que saí da escola – com 17 anos, já ingressei na Faculdade de Direito. Logo em seguida fiz mestrado, e aqui estou eu.
O senhor ainda é muito jovem. Poucas pessoas, na sua idade, conseguem tantas vitórias profissionais: mestrado, aprovação em concurso de procurador, escritor na área jurídica. Acredita que a deficiência visual fez alguma diferença nessa trajetória?
Eu acho que eu teria chegado um pouco mais rápido em meus objetivos. Porque a gente tem que enfrentar muitos obstáculos. Temos que mostrar a muita gente, não a nós mesmos, a nossa capacidade de conseguir fazer tanto quanto outras pessoas. E às vezes a credibilidade inicial a gente não tem. Precisa conquistar essa credibilidade na sociedade. Isso faz com que as coisas demorem um pouco mais. Mas não é nada que inviabilize alcançar os objetivos.
A sociedade se mostra mais aberta às conquistas dos portadores de deficiência. Mas as pessoas se surpreendem muito ainda com histórias como a sua?
Sim. Isso ainda acontece muito. As vezes as pessoas olham e dizem que somos exemplos e como é bom nos ter por perto, pra poder se espelhar na gente e fazer o que fazemos com tantas dificuldades. Eu escuto isso diariamente.
E o que acha desse tipo de comentário? Você se acha especial como apontam?
Não. Não me acho. A única coisa que eu tenho de especial é que eu acredito no que eu quero. E faço o que acredito e gosto. Só isso. O que todo mundo pode ter.
A palavra dificuldade foi colocada algumas vezes nessa nossa conversa. Existem mesmo tantas dificuldades na vida de um portador de deficiência?
Existem sim. Se eu dissesse que não existem, estaria mentindo. Mas não há nada que não possa ser superado.
Mas a dificuldade maior é em relação a questões práticas, de mobilidade, por exemplo, ou em relação ao pensamento das pessoas?
Nossa dificuldade maior gira em torno da pouca informação que temos. As pessoas pensam que tendo um deficiente dentro de uma empresa demandariam muitas adaptações, demandariam altos custo, o que não é verdade. Por exemplo, para um deficiente visual, a adaptação é mínima. Um computador normal com um programa de leitor, que não tem um custo alto. Não precisa de teclado ou telefone especial, nada disso. O que penso é que tudo parte da falta de informação, Felizmente isso está sendo divulgado. Aos poucos, mas estamos conseguindo mudar isso.
Como foi a sua adaptação à vida acadêmica. A universidade estava preparada para recebê-lo?
Na verdade eu perdi a minha visão no terceiro ano de faculdade. E a minha mãe passou a me acompanhar em todas as leituras. Mas hoje se eu voltar a estudar, se eu entrar em um doutorado, por exemplo, não encontraria mais problemas. Eu já tinha meus meios de acesso as minhas leituras sem o auxílio direto de uma outra pessoa. As editoras já oferecem livros digitais, e tem como outras obras serem digitalizadas. Hoje, a facilidade é bem maior que há 10 anos.
Não é fácil para um jovem perder a visão. Em algum momento, você pensou em desistir?
Eu pensei muita coisa, menos em desistir. Eu pensava que não ia conseguir, que a minha formatura ia ser apenas um papel, que eu não fosse conseguir exercer a função. Pensei muito nas dificuldades posteriores, mas nunca pensei em desistir. Tive muito receio do ingresso no mercado de trabalho. Não é fácil pra ninguém, e quando temos alguma limitação, se torna ainda mais difícil.
E o que o fez mudar esse receio. Foi o tempo, a ajuda da família...De onde veio essa coragem de enfrentar o mundo, apesar de todas as adversidades?
Eu sempre gostei muito do que eu fiz. E sempre tive muita certeza de que eu podia fazer bem feito, pois comecei a me preparar para a função. E comecei a perceber que eu poderia estar enganado nesse receio de conseguir uma colocação no mercado profissional. Eu estudei muito para o mestrado, estudei muito para todos os concursos que fui aprovado, como o da Universidade Federal da Bahia, o da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – onde sou professor de Direito Civil – e da Procuradoria de Natal .
Vai ficar em Natal muito tempo?  Foi difícil se adaptar aqui?
Bastante. Acredito que vou me aposentar aqui. Natal é uma cidade fácil de se locomover, não é tão grande, as pessoas são solícitas, me identifiquei muito e estou feliz por estar aqui.
Natal é uma cidade adaptada para oferecer qualidade de vida a portadores de deficiência visual?
Não, definitivamente não. O que não é diferente das cidades do País. Não conheço, mas tenho informações que Curitiba e Florianópolis são as mais adaptadas. Especialmente Curitiba.
O senhor mesmo disse que as pessoas ainda se surpreendem muito quando encontram um procurador com deficiência visual. Como o senhor gostaria de ser visto?
Não vou dizer que a surpresa das pessoas me incomoda. Mas isso deveria ser normal. Não quero ser visto como uma exceção, algo excepcional. Quero que me vejam como uma pessoa qualquer, que ocupa um cargo público e precisa estar preparado para essa responsabilidade.
E como é sua rotina de trabalho. Aliás, o senhor teve que conquistar o respeito de seus pares? Como foi essa conquista?
Aqui eu acho que já cheguei com esse respeito. Passei por uma junta multidisciplinar que tinham dois procuradores que hoje são meus colegas. Eles, parece-me, que se encarregaram de divulgar informações sobre mim por aqui, e quando eu cheguei eu já era conhecido de nome pelos colegas.
E para se divertir. O que mais gosta de fazer?
Tenho, com uns amigos, uma banda amadora de forró, a “Eh-Feito-Sanfona”. Sempre gostei de música. Na adolescência tocava teclado na noite em Minas Gerais. Depois me interessei pela sanfona. Hoje, é uma de minhas alegrias.

Enviado por: MARISE DUARTE (IBAP-RN)
Publicação: 20 de Março de 2011 às 00:00 – TRIBUNA DO NORTE – NATAL-RN

sábado, 5 de março de 2011

José Damião de Lima Trindade lança livro em São Paulo

A Editora Alfa-Ômega e a Livraria Jurídica
têm o prazer de convidar para o lançamento do livro
Os Direitos Humanos na
perspectiva de Marx e Engels

Seu autor é José Damião de Lima Trindade,
Procurado do Estado e associado do IBAP

Data: 12 de março de 2011, sábado próximo, a partir das 10 horas
Onde: Livraria Jurídica - Rua Senador Feijó, 155, São Paulo - SP
(ao lado do Largo de São Francisco)

SOBRE O LIVRO – Não havia até agora, surpreendentemente, uma única obra publicada em língua portuguesa voltada a investigar em quais termos pode-se situar contemporaneamente a relação entre o marxismo e os Direitos Humanos – o que dá a medida de nosso relativo atraso teórico nesse debate. Mas, nesta época de crise internacional dos Direitos Humanos, este livro, Os Direitos Humanos na perspectiva de Marx e Engels, vem suprir essa lacuna, estabelecendo claramente a relação teórica entre marxismo e Direitos Humanos – para tornar clara a relação prática que pode ser instaurada entre ambos. Trata-se de uma obra jusfilosófica conceitualmente consistente, mas redigida em uma linguagem que a torna acessível inclusive ao público não-especializado. O livro tem 326 páginas.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: considerações preliminares.

Autores: Marise Costa de Souza Duarte (Professora de Direito Ambiental/RN - Procuradora do Município de Natal/RN - Mestre em Direito Público/UFRN e Doutora em Urbanismo/UFRN  - marise_csd@yahoo.com.br) e Ricardo Duarte Júnior (Professor de Direito Administrativo/RN - Advogado - Especialista em Direito Administrativo/UFRN  - ricardocfdj@gmail.com

A discussão sobre o tema da indenização em casos de restrições de natureza ambiental se renova quando se visualiza o direito de propriedade sob um novo regramento de direito público introduzido pela Constituição de 1988 e a ampla normatização do meio ambiente ali inserida, onde se evidencia, de forma inconteste, a aplicação do principio da função socioambiental da propriedade.
Interpretando-se as normas contidas no capítulo constitucional destinado ao meio ambiente em conjunto com as referentes ao direito à propriedade, fica evidente que a função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada). Destaca-se que a Carta Magna, em diversos dispositivos, como o art. 5˚, inc. XXII e XXIII, art. 170, III e IV, e parágrafo 2˚ do art. 182, assim como o parágrafo 1˚ do art. 1.228 do Código Civil, evidencia a função social, ou socioambiental, da propriedade como um dever imposto a esta no sentido de que a mesma venha trazer benefícios à sociedade, e não só a seu titular.
Nesse sentido, ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções na propriedade. Em se tratando de limitações e restrições (de caráter geral e abstrato) que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Ou seja, as limitações e restrições constituem limites internos ao direito, como elementos constitutivos do próprio direito. E, assim, não geram direito à indenização. Esta só deverá ser possível nos casos que tais restrições levem a um total esvaziamento do conteúdo essencial mínimo da propriedade, a caracterizar, nesse caso, a desapropriação indireta e, portanto, direito à indenização. Para isso a interferência da Administração Pública no direito de propriedade deve: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo); b) eliminar, por inteiro, o direito de alienação; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico.
Ademais, por ser também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
Por fim, destaca-se que, imposta ao Poder Público, constitucional e legalmente, a obrigação de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com o fim de garantir a efetivação/concretização do direito (fundamental) ao meio ambiente equilibrado, não se justifica que esse dever constitucional e legal implicasse em indenização de toda e qualquer limitação ao direito de propriedade decorrente de seu cumprimento.
Em sendo assim, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente (Cap.VI do Título VIII), importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental.


terça-feira, 1 de março de 2011

Novas regras para concessão de licenciamento ambiental

Por: Guilherme José Purvin de Figueiredo (Procurador do Estado/SP. Professor de Direito Ambiental dos Cursos de Graduação da Universidade São Francisco e de Pós-Graduação da PUC-SP, PUC-Rio e Unianchieta. Doutor em Direito pela USP. Presidente do IBAP).

O Governo Federal pretende mudar regra para concessão de licenciamento ambiental através da edição de diversos decretos visando a redução de custos e a aceleração de obras em portos, rodovias, hidrovias, linhas de transmissão e plataformas de petróleo.
O objetivo é reduzir custos, acelerar a concessão de licenças, flexibilizar normas e proporcionar maior segurança jurídica para os empreendedores.
Ocorre que as normas sobre licenciamento ambiental estão consubstanciadas em Resoluções do Conama. É lícito ao Poder Executivo Federal disciplinar a matéria por decreto presidencial, esvaziando as atribuições do Conama?
A pretensão de se regulamentar por decreto o que hoje é disciplinado por resolução constitui uma antidemocrática centralização da Política Nacional do Meio Ambiente e reveste-se de flagrante ilegalidade. E isto porque o art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.938/81 dispõe que compete ao Conama “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. E seu inciso VII, de modo mais abrangente, atribui ao colegiado“estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”.
A alegação de que algumas instituições demoram para apreciar licenciamentos aponta, ademais, para o risco de criação de “licenciamentos por decurso de prazo”, a exemplo dos decretos-lei da Ditadura Militar – em flagrante ofensa ao princípio da precaução!
Enquanto o planeta ainda se recupera do trauma com o recente acidente em plataforma petrolífera da British Petroleum, no Brasil caminha-se em sentido oposto, com a idéia de se conceder licenças únicas, em blocos, para a exploração de petróleo em alto mar.
Também tenciona-se derrubar a Resolução Conama n. 1/86, que exige estudo de impacto ambiental e licenciamento prévio para duplicações de rodovias. Uma “licença corretiva” (sic), simples e rápida de se obter, abriria espaço para duplicação de pequenas vias de mão única, olvidando-se os deletérios efeitos de borda em estradas maiores.
Busca-se também reduzir a discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que passarão a ter que lidar com regras padronizadas para a concessão de licenciamento, olvidando-se a variedade de nuances socioambientais no país.
Não são resoluções do Conama que obstam juridicamente o crescimento não sustentável. O que está em discussão é a observância da Constituição Federal – e, neste caso, não há que se questionar se decretos presidenciais têm o condão de revogar o art. 225 da Carta da República. Ou há?

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Associada lança livro sobre "Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho"

A associada colaboradora do IBAP Evanna Soares, Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Regional da 7ª Região, acaba de lançar uma nova obra. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestra em Direito Constitucional e pós-graduada (Especialização) em Direito Processual, Dra. Evanna Soares, que já havia lançado o livro “Ação Ambiental Trabalhista” (Sergio Fabris, 2004), lança agora a obra “Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho”, na qual analisa o mandado de segurança como instrumento de proteção constitucional dos direitos fundamentais dos trabalhadores perante a Justiça do Trabalho, à luz de sua nova competência material fixada no art. 114 da Constituição pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Esquematiza os direitos fundamentais nas relações de trabalho e discute o problema da concretização dos direitos sociais, bem como a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Focaliza os referidos direitos sob o modelo do Estado do Bem-Estar Social e perquire a subsistência da Constituição dirigente no Brasil como fonte normativa necessária à concretização dos direitos fundamentais sociais. Expõe, ainda, a situação do mandado de segurança, antes e depois da citada Emenda Constitucional, perante a Justiça do Trabalho, para defesa de direitos trabalhistas líquidos e certos, agredidos ou ameaçados por ato de autoridade do poder público empregador, considerados os critérios ratione muneris e ratione materiae para definição de sua competência.  Alinha hipóteses de impetração para defesa desses direitos. Indaga se a adoção do critério material para definição da competência da referida Justiça, em mandado de segurança, aprimorou o sistema de defesa judicial dos direitos fundamentais dos trabalhadores e conclui respondendo positivamente, observando, porém, que esse melhoramento está quase esvaziado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 3.395-DF e n. 2.135-DF.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Associada lança livro sobre Concessões de Serviço Público

A Procuradora do Estado de São Paulo Eugenia Cristina Cleto Marolla acaba de lançar pela Editora Verbatim a obra "Concessões de Serviço Público - A Equação Econômico-Financeira dos Contratos". 
Eugênia Marolla, formada pela Faculdade de Direito da USP, ingressou na PGE-SP em 2004, tendo obtido sucessivamente os graus de Especialista em Direito Processual Tributário e de Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A LEI FLUMINENSE DO LIVRO ACESSÍVEL: POR TRÁS DELA MORA UM DESTINATÁRIO OCULTO

  • Autor: Fernando Gaburri (Mestre em direito civil comparado pela PUC/SP, professor da UERN e da FARN, Procurador do Município de Natal/RN e diretor nacional do IBAP).
1. Sobre o que dispõe
Em 04.01.2011 foi promulgada a Lei n. 5.859 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o livro didático e o livro técnico em formato digital acessível, e dá outras providências.
Esta Lei ordinária, dirigida especialmente, mas não exclusivamente, às pessoas com deficiência visual, disciplina em seus 5 artigos a forma como esse acesso ao material didático livros, apostilas e demais papeis relacionados à formação do aluno deficiente visual no ensino médio e fundamental e livros técnicos utilizados em cursos técnico-profissionalizantes e em cursos universitários será comercializado.
A lei consegue chegar a uma importante constatação, embora já rompido o limiar do segundo milênio, de que a leitura da escrita Braille é demasiadamente lenta, cansativa, e implica em alto custo na confecção de livro neste formato, além do que as gerações da década de 1990 em diante estão muito mais habituadas a trabalharem com o auxílio de computador com software leitor de telas instalado. 
2. Como se dará a aquisição do livro digital acessível?
Em seu art. 1º a Lei fluminense determina que o livro técnico e o livro didático, editados naquele Estado, deverão contar com opção para venda em formato digital acessível à pessoa com deficiência visual. Essa demanda será atendida pelos editores via download ou CDROM.   
Em outras palavras, ao adquirir onerosamente, frise-se, um livro editado naquele Estado, o consumidor com deficiência visual poderá exigir, além do material impresso em tinta, que o conteúdo do livro lhe seja disponibilizado em formato digital, quer mediante utilização de uma senha fornecida pelo editor para download, quer mediante entrega ao consumidor de uma mídia (a lei refere-se ao CDROM, o que não excluiria, mediante uma interpretação teleológica, outro tipo de mídia adequada já existente, ou que no futuro venha a existir).
Em atenção ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nacional n. 95, de 26.02.1998, a Lei Fluminense prevê um prazo de vacatio legis de 180 dias, para que os editores possam se adequar ao que fora inovado na ordem jurídica estadual.
3. O destinatário oculto do livro falado
No entanto, a Lei traz em seu art. 3º uma disposição maléfica a um de seus destinatários – a pessoa com deficiência – ao dispor que ao editor da obra é facultado o lançamento de livro falado em substituição ao livro digital acessível. Livro falado seria aquele cujo conteúdo é gravado por voz humana, mediante leitura em voz alta. 
O próprio texto da lei já deixa entrever que o consumidor poderá deixar de ter um livro acessível, para ter um livro falado. Desta primeira análise já se pode perceber que a própria Lei adjetiva o livro digital de “acessível”, mas o mesmo não o faz quanto ao livro falado.
De início, cabe salientar que o livro falado não atende a uma grande parte dos destinatários de livros técnicos e didáticos, mas quando muito aos leitores de romances e demais literaturas, material este que não se enquadra no alcance da Lei em estudo.
O livro técnico e didático falados, implicam, seguramente, em prejuízos ao leitor, dentre os quais destacam-se:
a) por ter sua concepção em formato de faixas ou trilhas, retira do leitor a possibilidade de ter acesso à divisão original do livro, que é feita em páginas, capítulos e títulos;
b) o aprendizado ortográfico e gramatical do “leitor do livro falado” fica completamente prejudicado, pois não terá como saber como se escreve determinada palavra, ou como se emprega o uso de sinais gráficos, como hífen, travessão, vírgula e ponto e vírgula.
c) o livro falado será gravado em uma dada velocidade de leitura cujo padrão estabelecido pelo ledor (quem gravará o conteúdo do livro) pode ser demasiadamente rápido para uma pessoa de raciocínio mais lento, e demasiadamente lento para uma pessoa de raciocínio mais rápido. Esse problema não existe no livro digital acessível, pois os softwares leitores de tela têm velocidade ajustável de acordo com a vontade do leitor usuário.
d) contempla a lei um destinatário que, de início, mostra-se oculto, quais sejam, as instituições assistencialistas de cegos.
Explicando melhor o item d, se os editores têm a faculdade de substituição do livro digital acessível por um outro formato, que não recebe a qualificação de acessível, ou seja, o livro falado, deverá então ser pensado em quem, e como, se gravar o conteúdo desses livros. Como os editores alegarão, certamente, que não terão condições, e não quererão, fazer o trabalho de gravação falada, procurarão as entidades assistencialistas de cegos para que estas façam esse trabalho.
Disso decorrem duas implicações práticas de extrema relevância:
1ª) essas entidades assistencialistas receberão subsídio do governo para fazerem esse trabalho, de modo que aqui se identifica que os custos dessa conversão, que se existirem, por lei estadual correm por conta dos editores, possivelmente serão transferidos para a sociedade;
2º) a Constituição Federal determina ser livre a associação de quem quer que seja a qualquer entidade, de modo que se aquelas entidades assistencialistas monopolizarem a produção de livros falados, haverá uma situação paradoxal de alguém se obrigar a fazer o que lhe é facultado (associar-se a uma entidade assistencialista) para exercer um direito subjetivo fundamental (o acesso à educação e à cultura).
4. O livro digital tem custo zero
Por fim, dois outros pontos devem ser levantados, e esclarecidos.
O primeiro condiz com os custos da produção do livro digital acessível (entendendo-se que o livro falado não atende à ratio legis). Poderão os editores levantar um obstáculo à comercialização do livro digital acessível alegando altos custos. Porém esse argumento é falacioso, pois na atualidade são os próprios autores quem já entregam o texto do livro completamente digitado em formato do Word (ou equivalente) aos editores e estes, por sua vez, o devolvem em formato PDF para o autor para sua análise final antes da publicação.  
Essa versão final do livro, em formato PDF, é o que se chama de boneco do livro. Esse boneco é justamente aquilo a que a lei se refere quando diz “livro digital acessível” porque ali o leitor com deficiência visual terá acesso às mesmas informações que tem o leitor vidente, ou seja, poderá consultar o índice geral, índice remissivo, saber em que página está determinado fragmento de texto para fazer uma citação, por exemplo, localizar com facilidade o local de onde parou sua leitura, ler as notas de rodapé etc. Ou seja, esse livro digital coloca a pessoa com deficiência visual em uma situação quase que de igualdade com o leitor vidente.
Um segundo, mas não menos ponto a ser levantado é o do receio de pirateamento da obra cedida em formato digital. Esse argumento, contudo, é falacioso, porque parte de uma falsa premissa, qual seja, a presunção de ma-fé da pessoa com deficiência.
Se é fato que as pessoas cometem delitos, disso não decorre que todas as pessoas cometem delitos. Novamente subverte-se a ordem constitucional vigente, que em garrafais signos determina, no catálogo de direitos fundamentais, que ninguém pode ser presumido culpado antes que sobrevenha uma sentença que assim o diga.
E quanto ao livro impresso, pergunta-se: por que editá-los, se às escâncaras funcionam, e concorrem entre si, os empresários do ramo da reprografia, principalmente em boxes instalados nos pátios das universidades, quando não no próprio interior das bibliotecas.
Ao que parece é muito mais comum o pirateamento de livros impressos, do que de livros digitais, já que a medicina é conclusiva quanto ao cansaço visual causado pela leitura em telas de computador (para as pessoas que enxergam, logicamente) cansaço este que não haveria para os que não enxergam, por razões óbvias.
Por fim, não se pode esquecer que é pacífica a adoção da teoria da eficácio horizontal imediata pelos tribunais brasileiros, o que faz com que os direitos fundamentais sejam observados não só nas relações de verticalidade, entre Estado e cidadãos, mas também nas relações privadas, ou de horizontalidade, travadas entre empresários e cidadãos.
Portanto, se aplicada com o rigor de seu art. 3º, a Lei pode ser para mídia, e para as instituições assistencialistas (aqui chamadas de destinatárias ocultas da lei), uma beleza, mas para o cego uma tristeza, por muito se ter feito, mas nada se ter ganho.