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terça-feira, 26 de junho de 2012

Qual é a importância do Direito Internacional que se negociou na Rio + 20?

Guilherme José Purvin de Figueiredo
Procurador do Estado/SP - Doutor e Mestre pela Fac.Direito da USP
Presidente do IBAP e Coordenador Internacional da Aprodab

Qual é a importância do Direito Internacional que se negociou na Rio + 20?
Esta pergunta não é feita apenas pelo leigo, mas também por estudantes de Direito. Afinal, muita coisa que foi assinada, não há 20, mas há 40 anos, em Estocolmo, ainda não foi cumprida. E a ausência de sanções aos países que descumprem tratados e convenções internacionais a que aderiram causa perplexidade.
A decisão de um Estado de integrar uma organização internacional (caso da ONU ou da OEA), de assinar uma declaração ou ratificar um tratado ou convenção, resulta de um processo interno fixado por regras a que se impõe o próprio Estado. Estas regras, nas democracias, são previamente estabelecidas e aceitas pela população e a elas (normas de Direito Constitucional) os Estados devem obediência irrestrita. O desenvolvimento desta concepção política, de supremacia da ordem constitucional, alcança tal grau de sofisticação a ponto de o Estado (pessoa jurídica de direito público interno) responder em juízo, em tribunais que integram a sua própria estrutura de poder. Na verdade, esta hipótese é corriqueira e existe desde que a civilização ocidental superou a tese “the king can do no wrong”. Estes elementos conformam o próprio conceito de soberania nacional, que pretende representar a “vontade popular”.
A sensação de vazio que se tem, ao final da Rio + 20 não decorre de alguma falha na aplicação do direito internacional. Sob este aspecto, os Estados subscritores do documento intitulado “O futuro que queremos” não cometeram nenhuma heresia jurídica.
Ocorre, no entanto, que esse documento está sendo elogiado pela diplomacia brasileira na razão direta das críticas feitas pela sociedade civil. E por que isto acontece?
Ora, é evidente que os interesses econômicos cuja voz é personificada pelos Estados que conduziram as negociações da Rio + 20 foram bem vitoriosos. Tanto que já trabalham na construção de raciocínios e teses visando a demonstrar o grande sucesso da conferência e o ridículo das críticas dos “ambientalistas”.
Dilma Roussef encerra a Rio + 20 deixando claro que o Brasil (da mesma forma que a China, a Rússia ou a Índia) tem hoje cacife suficiente para “corrigir” a rota do Direito Internacional em prol de seus planos de aceleração do crescimento. Esse cacife, que fique claro, está longe de ser uma suposta política ambiental bem sucedida.
Os brasileiros sabem muito bem que as mudanças recentes no Direito Ambiental Brasileiro demonstram a incapacidade da Administração Federal de exigir o cumprimento de padrões éticos e de responsabilidade socioambiental pelos agentes da ordem econômica. Estão aí a edição de uma nova Lei de Biossegurança, destinada a esvaziar o poder do Ministério do Meio Ambiente de zelar pela aplicação de estudos de impacto ambiental, quando cabíveis, na área da agricultura transgênica; o descumprimento da Resolução CONAMA 315, que tratava da redução dos níveis de enxofre no óleo diesel, responsáveis pela morte de milhares de pessoas todos anos por doenças cardiorrespiratórias, atendendo ao setor automotivo; a edição da controvertida Lei Complementar 140/2011, fraturando a espinha dorsal do sistema de licenciamento ambiental e acabando com a salutar regra da definição de competências com base na dimensão do impacto; e, por fim, a aprovação da calamitosa Lei 12.651/2012 e da não menos nefasta MP 571/2012, que revogam o Código Florestal de 1965, beneficiando os degradadores na área rural. Vale dizer, tais alterações demonstram que o Governo Federal não é capaz de fazer com que o art. 170, incisos III e VI, da Constituição Federal, sejam cumpridos.
Fica claro, portanto, que a “correção” da rota não está sendo dada pelo Governo do Brasil, nem pela China, Rússia, Índia, Alemanha ou Estados Unidos. Trata-se, simplesmente, de cumprimento da “lição de casa”, pelos governantes, em obediência às exigências do mercado. No Brasil, isto não é novidade nenhuma, desde o momento em que Lula, em seu primeiro mandato, tranqüilizou o mercado sinalizando com a manutenção dos mesmos nomes escolhidos por FHC para o comando de nossa política financeira e monetária.
Foi este “cacife” que permitiu ao Governo Brasileiro, recentemente, modificar uma tendência de edição de medidas cautelares sobre temas como meio ambiente e populações indígenas pela Comissão da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos da OEA. As medidas cautelares vinham sendo editadas normalmente por referida comissão, sem objeções por parte dos países que compõem essa organização internacional. No entanto, em dado momento, aquela tão simpática comissão ousou manifestar-se sobre violação de direitos humanos no caso da Usina de Belo Monte. Ora, aqui os interesses de mercado estavam sendo contrariados, o que deixou o “Brasil” (assim mesmo, entre aspas) descontente.
De qualquer forma, que fique bastante claro: as aparências serão mantidas e as medidas continuarão sendo editadas, sempre que versarem sobre “casos individualizados”, ou seja, que não incomodem o mercado.
Poder-se-ia dizer que sucede o mesmo na China, em Cingapura ou em Taiwan, onde o mercado internacional consente com a violação de tratados internacionais sobre direitos dos trabalhadores ou das crianças. Isso, porém, é apenas uma meia verdade, pois ainda nos encontramos sob o império da Constituição de 1988. E é esse diferencial do Direito Ambiental brasileiro, isto é, sua base constitucional, que ampara o discurso jurídico daqueles que não se contentam com o documento final da Rio + 20, apresentado pela diplomacia brasileira como algo primoroso. As regras que legitimam a vontade popular não estão obedecidas. Estamos, na verdade, nos distanciando da ordem constitucional. Isto não é tema que possa ser submetido à jurisdição da OEA, nem muito mesmo do PNUMA.
Certo é que não foi construído nestes últimos dias um Direito Internacional mais efetivo na defesa das futuras gerações, mas pudemos ao menos refletir sobre ordem econômica vigente, sobre o quanto ela ameaça o planeta, sobre o futuro que queremos evitar. A ausência da expressão “meio ambiente” no nome oficial da conferência da ONU, no fim das contas, foi significativa. O documento produzido na Rio + 20 não poderia mesmo ser nada além de uma declaração lavrada num período de hegemonia do capitalismo financeiro.
Nessas condições, talvez mereça ele aplausos, mas só da parte de quem se contenta em obedecer às regras do mercado.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: considerações preliminares.

Autores: Marise Costa de Souza Duarte (Professora de Direito Ambiental/RN - Procuradora do Município de Natal/RN - Mestre em Direito Público/UFRN e Doutora em Urbanismo/UFRN  - marise_csd@yahoo.com.br) e Ricardo Duarte Júnior (Professor de Direito Administrativo/RN - Advogado - Especialista em Direito Administrativo/UFRN  - ricardocfdj@gmail.com

A discussão sobre o tema da indenização em casos de restrições de natureza ambiental se renova quando se visualiza o direito de propriedade sob um novo regramento de direito público introduzido pela Constituição de 1988 e a ampla normatização do meio ambiente ali inserida, onde se evidencia, de forma inconteste, a aplicação do principio da função socioambiental da propriedade.
Interpretando-se as normas contidas no capítulo constitucional destinado ao meio ambiente em conjunto com as referentes ao direito à propriedade, fica evidente que a função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada). Destaca-se que a Carta Magna, em diversos dispositivos, como o art. 5˚, inc. XXII e XXIII, art. 170, III e IV, e parágrafo 2˚ do art. 182, assim como o parágrafo 1˚ do art. 1.228 do Código Civil, evidencia a função social, ou socioambiental, da propriedade como um dever imposto a esta no sentido de que a mesma venha trazer benefícios à sociedade, e não só a seu titular.
Nesse sentido, ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções na propriedade. Em se tratando de limitações e restrições (de caráter geral e abstrato) que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Ou seja, as limitações e restrições constituem limites internos ao direito, como elementos constitutivos do próprio direito. E, assim, não geram direito à indenização. Esta só deverá ser possível nos casos que tais restrições levem a um total esvaziamento do conteúdo essencial mínimo da propriedade, a caracterizar, nesse caso, a desapropriação indireta e, portanto, direito à indenização. Para isso a interferência da Administração Pública no direito de propriedade deve: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo); b) eliminar, por inteiro, o direito de alienação; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico.
Ademais, por ser também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
Por fim, destaca-se que, imposta ao Poder Público, constitucional e legalmente, a obrigação de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com o fim de garantir a efetivação/concretização do direito (fundamental) ao meio ambiente equilibrado, não se justifica que esse dever constitucional e legal implicasse em indenização de toda e qualquer limitação ao direito de propriedade decorrente de seu cumprimento.
Em sendo assim, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente (Cap.VI do Título VIII), importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental.


terça-feira, 1 de março de 2011

Novas regras para concessão de licenciamento ambiental

Por: Guilherme José Purvin de Figueiredo (Procurador do Estado/SP. Professor de Direito Ambiental dos Cursos de Graduação da Universidade São Francisco e de Pós-Graduação da PUC-SP, PUC-Rio e Unianchieta. Doutor em Direito pela USP. Presidente do IBAP).

O Governo Federal pretende mudar regra para concessão de licenciamento ambiental através da edição de diversos decretos visando a redução de custos e a aceleração de obras em portos, rodovias, hidrovias, linhas de transmissão e plataformas de petróleo.
O objetivo é reduzir custos, acelerar a concessão de licenças, flexibilizar normas e proporcionar maior segurança jurídica para os empreendedores.
Ocorre que as normas sobre licenciamento ambiental estão consubstanciadas em Resoluções do Conama. É lícito ao Poder Executivo Federal disciplinar a matéria por decreto presidencial, esvaziando as atribuições do Conama?
A pretensão de se regulamentar por decreto o que hoje é disciplinado por resolução constitui uma antidemocrática centralização da Política Nacional do Meio Ambiente e reveste-se de flagrante ilegalidade. E isto porque o art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.938/81 dispõe que compete ao Conama “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. E seu inciso VII, de modo mais abrangente, atribui ao colegiado“estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”.
A alegação de que algumas instituições demoram para apreciar licenciamentos aponta, ademais, para o risco de criação de “licenciamentos por decurso de prazo”, a exemplo dos decretos-lei da Ditadura Militar – em flagrante ofensa ao princípio da precaução!
Enquanto o planeta ainda se recupera do trauma com o recente acidente em plataforma petrolífera da British Petroleum, no Brasil caminha-se em sentido oposto, com a idéia de se conceder licenças únicas, em blocos, para a exploração de petróleo em alto mar.
Também tenciona-se derrubar a Resolução Conama n. 1/86, que exige estudo de impacto ambiental e licenciamento prévio para duplicações de rodovias. Uma “licença corretiva” (sic), simples e rápida de se obter, abriria espaço para duplicação de pequenas vias de mão única, olvidando-se os deletérios efeitos de borda em estradas maiores.
Busca-se também reduzir a discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que passarão a ter que lidar com regras padronizadas para a concessão de licenciamento, olvidando-se a variedade de nuances socioambientais no país.
Não são resoluções do Conama que obstam juridicamente o crescimento não sustentável. O que está em discussão é a observância da Constituição Federal – e, neste caso, não há que se questionar se decretos presidenciais têm o condão de revogar o art. 225 da Carta da República. Ou há?